PEIXOTO & PEIXOTOAdvogados Associados
Inventário e partilha

Inventário: organizar a herança sem transformar o luto em disputa

Depois da perda, a família precisa cuidar de prazos, impostos e documentos num momento em que ninguém tem cabeça para isso. Esta página explica o que é o inventário, quando pode ser feito em cartório, quanto tempo a lei dá para começar e como conduzimos a partilha.

Entenda

O que é o inventário

Quando alguém falece, os bens passam automaticamente aos herdeiros (é o que a lei chama de saisine, artigo 1.784 do Código Civil), mas ninguém consegue dispor deles sem o inventário: o imóvel continua no nome de quem morreu, a conta bancária fica bloqueada, o carro não pode ser transferido. O inventário é o procedimento que apura o que o falecido deixou (bens, dívidas e direitos), identifica os herdeiros, calcula o imposto e formaliza a partilha, para que cada um receba a sua parte com registro em seu nome.

Na prática, ele chega junto com o luto e costuma vir acompanhado de dúvidas e, às vezes, de tensões antigas entre irmãos. Muita gente adia por isso, e não há culpa nisso. O problema é que o adiamento tem custo: multa sobre o imposto, bens que se deterioram, contas que não podem ser movimentadas e, com o tempo, novos falecimentos que multiplicam os herdeiros e complicam a partilha.

Há dois caminhos: o inventário extrajudicial, feito por escritura pública em cartório de notas, e o judicial, conduzido perante o juiz. A escolha depende do consenso entre os herdeiros, da existência de testamento e de herdeiros menores ou incapazes.

Os caminhos

Em cartório ou na Justiça?

Inventário extrajudicial (cartório)

  • Feito por escritura pública em tabelionato de notas, com advogado obrigatório (Lei nº 11.441/2007; artigo 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; Resolução nº 35/2007 do CNJ).
  • Exige consenso entre todos os herdeiros sobre a partilha.
  • Pode ser lavrado em qualquer cartório de notas do país, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
  • Desde a Resolução nº 571/2024 do CNJ, é possível mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, se o Ministério Público concordar e o quinhão do incapaz for pago em partes ideais de todos os bens.
  • Também é possível com testamento, desde que ele tenha sido registrado ou cumprido judicialmente (ou, sendo público, esteja registrado sem impugnação) e todos concordem com a partilha.
  • A escritura é o título para registrar os bens em nome dos herdeiros no cartório de imóveis, no Detran e nos bancos.
  • Em regra é o caminho menos desgastante e mais rápido, mas depende da documentação completa e do pagamento do ITD antes da lavratura.

Inventário judicial

  • Necessário quando há discordância entre herdeiros, herdeiro não localizado ou quando não se preenchem os requisitos da via extrajudicial.
  • Pode seguir o rito do arrolamento sumário (partilha amigável entre maiores e capazes, artigo 659 do Código de Processo Civil), do arrolamento comum (espólio de pequeno valor, artigo 664) ou do inventário tradicional, com avaliação de bens, primeiras e últimas declarações e eventual impugnação.
  • O juiz nomeia o inventariante, que administra o espólio até a partilha.
  • A sentença e o formal de partilha (ou a carta de adjudicação, quando há um único herdeiro) são os títulos para o registro dos bens.
Mesmo no inventário judicial, a partilha amigável costuma ser homologada sem maiores discussões. O litígio é a exceção, não a regra.
Prazos e imposto

Prazos, ITD e o custo de adiar

O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses da data do óbito e encerrá-lo em 12 meses, prazos que o juiz pode prorrogar (artigo 611). O que pesa no bolso é a legislação estadual: no Rio de Janeiro, a Lei nº 7.174/2015 prevê multa sobre o ITD quando o inventário judicial não é aberto no prazo de 2 meses ou, na via extrajudicial, quando a declaração do imposto não é apresentada em até 90 dias do óbito. A multa parte de 10% do imposto e aumenta conforme o atraso, e quem teria direito a isenção pode perdê-la.

O ITD (imposto de transmissão causa mortis e doação) é declarado à Secretaria de Fazenda do Estado, que calcula o valor com base nos bens declarados, com alíquotas progressivas. Só depois do pagamento, ou do reconhecimento da isenção, a escritura pode ser lavrada ou a partilha homologada. Além do imposto, há os emolumentos do cartório ou as custas judiciais e as certidões necessárias.

O imposto segue a lei vigente na data do óbito, e as regras de tributação da herança estão em processo de mudança. Por isso o cálculo é conferido caso a caso, com atenção às isenções aplicáveis.

Preparação

Documentos que costumam ser necessários

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido (RG, CPF e certidão de casamento atualizada ou de nascimento, com averbações).
  • Documentos pessoais e certidões de casamento ou de união estável dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
  • Certidão negativa de testamento (Colégio Notarial do Brasil).
  • Imóveis: certidão de matrícula atualizada, carnê de IPTU ou ITR, CCIR para imóvel rural e, quando não houver escritura, os documentos da posse (contrato, cessão, recibos).
  • Veículos: documento do veículo e avaliação.
  • Contas, aplicações e dívidas: extratos na data do óbito, saldos de FGTS e PIS, consórcios, empréstimos e financiamentos.
  • Participação em empresas: contrato social e balanço.
  • Última declaração de imposto de renda do falecido.
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do falecido.
Imóvel sem escritura não impede o inventário: a posse e os direitos sobre ele podem ser partilhados, e a regularização definitiva pode vir antes ou depois, conforme o caso. Veja a página de usucapião.
Etapas

Como conduzimos o inventário

1

Levantamento

Reunimos os documentos, mapeamos bens, dívidas e herdeiros e verificamos testamento, regime de bens do casamento e a meação do cônjuge ou companheiro. Daí sai a indicação da via: cartório ou Justiça.

2

Partilha e imposto

Elaboramos o plano de partilha, conversamos com os herdeiros para alinhar o consenso, preparamos a declaração do ITD e acompanhamos o cálculo e o pagamento ou o pedido de isenção.

3

Formalização e registro

Cuidamos da escritura no cartório de notas ou da condução do processo judicial e, ao final, do registro dos bens em nome de cada herdeiro: imóveis, veículos, contas e participações.

Também atuamos em sobrepartilha (bens descobertos depois da partilha), inventário negativo (para comprovar que não há bens) e em inventários parados há anos.
Por que resolver

O que muda com a partilha registrada

Enquanto o inventário não é feito, os bens ficam presos: não podem ser vendidos, financiados nem doados, as contas permanecem bloqueadas e cada novo falecimento na família acrescenta herdeiros ao mesmo processo, tornando o consenso mais difícil.

Com a partilha registrada, cada herdeiro passa a ter o seu bem em seu nome, com liberdade para vender, morar, alugar ou planejar a própria sucessão. Muitas famílias descobrem, nesse momento, que a organização feita agora é o que evita um segundo inventário complicado no futuro. É onde entra o planejamento sucessório.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes sobre inventário

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Pelo Código de Processo Civil, 2 meses contados do óbito. No Rio de Janeiro, a lei do ITD prevê multa se o inventário judicial não for aberto nesse prazo ou se a declaração do imposto, na via extrajudicial, não for feita em até 90 dias. O inventário pode ser feito depois, mas com a multa.

Preciso de advogado no inventário em cartório?

Sim. A lei exige a assistência de advogado (ou de defensor público) na escritura de inventário e partilha, e o tabelião não a lavra sem ela.

Os herdeiros não se entendem. E agora?

O inventário será judicial. Mesmo assim, boa parte dos desentendimentos se resolve com informação clara sobre o que cabe a cada um por lei e com uma proposta de partilha bem feita; a mediação também é possível.

O falecido deixou dívidas. Os herdeiros pagam?

As dívidas são pagas com os bens da herança, e o herdeiro não responde além do que recebeu (artigo 1.792 do Código Civil). O levantamento das dívidas faz parte do inventário.

Cônjuge ou companheiro herda?

Depende do regime de bens. Primeiro se separa a meação, a metade que já era dele pelo regime; depois, conforme o regime e a existência de descendentes, ele pode concorrer à herança. Essa análise é uma das mais importantes do inventário.

Um dos bens é um imóvel sem escritura. Entra no inventário?

Entra. Partilham-se os direitos possessórios ou aquisitivos sobre ele; a regularização definitiva (usucapião ou adjudicação compulsória) é tratada em procedimento próprio, antes ou depois, conforme o caso.

Quanto tempo demora?

Não há prazo fixo. Em cartório, depende principalmente da documentação e do pagamento do ITD; na Justiça, do andamento do processo na comarca e da existência de discussão entre herdeiros. Por isso não fazemos promessa de prazo.

É possível vender um bem antes de terminar o inventário?

Sim. No inventário judicial, com autorização do juiz. Na via extrajudicial, a Resolução nº 571/2024 do CNJ passou a admitir a venda antes da partilha, com a concordância de todos os herdeiros e observadas as regras do CNJ.

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Referências legais: Código Civil, artigos 1.784, 1.792, 1.829 e 1.991 e seguintes. Código de Processo Civil, artigos 610 a 673. Lei nº 11.441/2007. Resolução nº 35/2007 do CNJ, com as alterações da Resolução nº 571/2024. Lei estadual nº 7.174/2015 (ITD/RJ).

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

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